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Enquadramento jurídico do visto de residência para atividade profissional subordinada, com as normas que o posto consular, a AIMA e os tribunais aplicam aos pedidos.
| Diploma | Função no visto D1 |
|---|---|
| Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro | Visto de residência para atividade subordinada (art. 59.º); motivos de recusa (art. 52.º); cancelamento e anulação (arts. 70.º e 70.º-A) |
| Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro | Documentos instrutórios exigidos nos pedidos de visto |
| Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro | Referência dos meios de subsistência |
| Código do Procedimento Administrativo | Audiência prévia (arts. 121.º e 122.º), prova (art. 119.º), dever de fundamentação |
| Código de Processo nos Tribunais Administrativos | Meios de impugnação contenciosa |
Na edição consultada, os n.ºs 1 a 3 e 6 a 9 do artigo 59.º estão revogados. Os n.ºs 4 e 5 dizem, em resumo:
O visto D1 assenta, portanto, na alínea a) do n.º 5: contrato ou promessa de contrato de trabalho com entidade portuguesa, somado às condições gerais do artigo 52.º. A análise de cada processo é feita caso a caso.
Entre os motivos previstos estão o afastamento ou a interdição de entrada (art. 52.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 23/2007), a indicação de proibição de entrada no SIS (al. b)), a recusa registada no Sistema Integrado de Informação da UCFE (al. c)), a perigosidade para a ordem pública (art. 52.º, n.º 4) e a condenação penal por crime punível com pena privativa de liberdade superior a um ano (arts. 52.º, n.º 3, e 53.º, n.º 2).
Antes de uma decisão desfavorável, o requerente tem direito de audiência prévia, com prazo de 10 dias úteis (CPA, arts. 121.º e 122.º). A decisão deve ser fundamentada e a prova documental é apreciada nos termos do CPA. Para os passos seguintes, veja a página sobre projeto de indeferimento.
Não, segundo o texto do artigo 59.º consultado. Os n.ºs 1 a 3 estão revogados. O visto de residência para atividade subordinada assenta no n.º 5, que exige, entre outros requisitos, contrato ou promessa de contrato de trabalho.
Sobretudo a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, e a Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, além do Código do Procedimento Administrativo.
O posto consular decide o pedido, com os pareceres da AIMA, I.P. e da UCFE/SSI. Depois da entrada, o cancelamento e a anulação seguem o artigo 70.º da mesma lei.