Início › Projeto de indeferimento
Antes de o posto consular decidir pela recusa, a lei assegura o direito de se pronunciar. Uma resposta bem estruturada e entregue no prazo é, muitas vezes, decisiva.
O posto consular comunica que pretende indeferir o pedido e indica os motivos, assinalados num formulário. Concede um prazo para dizer por escrito o que tiver por conveniente e para juntar documentos. Esta fase é a audiência prévia, prevista no Código do Procedimento Administrativo.
| Fundamento | O que costuma estar em causa | Resposta típica |
|---|---|---|
| Documentos não entregues (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, arts. 12.º e 12.º-A) | Lista documental incompleta | Juntar os documentos em falta, com justificação |
| Prova insuficiente ou com dúvidas de autenticidade (Código Civil, arts. 370.º a 372.º; CPA, art. 119.º) | Certidões, contratos ou declarações sem validade ou com rasuras | Apresentar originais ou cópias autenticadas e esclarecer |
| Meios de subsistência insuficientes ou indisponíveis em território nacional (Lei n.º 23/2007, arts. 11.º, 12.º e 52.º; Portaria n.º 1563/2007) | Rendimentos e alojamento para o período da estada | Comprovativos atualizados e demonstração de capacidade |
| Condições do visto e prova insuficiente (Lei n.º 23/2007, art. 59.º, n.º 5, al. a), e art. 52.º) | Capacidade financeira da empresa, solidez, necessidade efetiva da contratação | Dossier da empresa, IES, balancete, contrato e justificação da necessidade |
| Antecedentes: afastamento, indicação no SIS ou na UCFE, condenação penal (Lei n.º 23/2007, art. 52.º) | Verificação de registos e de decisões anteriores | Análise jurídica caso a caso |
| Parecer desfavorável vinculativo de autoridade competente (Lei n.º 23/2007, art. 53.º, n.º 6) | Conteúdo e fundamentação do parecer | Pedido de esclarecimento e contraditório |
| Pedido apresentado após o prazo de reagrupamento familiar (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, art. 68.º, n.ºs 2 e 3) | Datas da autorização de reagrupamento e do pedido de visto | Prova de justo impedimento, se existir |
A pronúncia pode ser entregue presencialmente no posto, por correio ou por e-mail, nos termos indicados na própria notificação. Guarde sempre o comprovativo de entrega.
O posto decide. Se o indeferimento for mantido, existem meios de impugnação contenciosa, com prazos curtos. Convém preparar a estratégia já na fase da audiência prévia.
Leia os fundamentos assinalados, confirme o prazo de 10 dias úteis e responda por escrito, ponto a ponto, com os documentos em falta ou com a sua explicação.
Não necessariamente, mas a falta de resposta pode ser apreciada como elemento de prova e levar à decisão desfavorável. Por isso deve responder sempre, dentro do prazo.
Sim, desde que sejam relevantes para o fundamento invocado. Devem ser numerados e referidos na pronúncia.